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STJD marca julgamento do Cruzeiro por incidentes na final da Copa do Brasil; clube pode perder até dez mandos de campo

Ainda há chance de o clube ser punido com multa entre R$100 e R$100 mil

postado em 12/10/2017 14:51 / atualizado em 12/10/2017 15:09

Alexandre Guzanshe/EM/D.A. Press
A fase do Cruzeiro dentro de campo não poderia ser melhor. Campeão da Copa do Brasil, o time alcançou nessa quarta-feira, depois de vencer o Grêmio fora de casa, a vice-liderança do Campeonato Brasileiro. Fora dele, porém, as coisas poderão se complicar. Na próxima quarta-feira, dia 18, às 14h30, a Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) julgará o clube pelos incidentes no segundo jogo da final da Copa do Brasil, realizada em 27 de setembro, no Mineirão.

Na súmula da partida, o árbitro Luiz Flávio de Oliveira relatou o arremesso de um objetivo no campo que atingiu o médico do Flamengo, Márcio Tannure. Para a procuradoria, o Cruzeiro cometeu infração ao artigo 213, inciso III, parágrafo 1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva ao “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir lançamento de objetos no campo de jogo”. A pena é de multa entre R$ 100 e R$ 100 mil e, se considerada de elevada gravidade, o clube poderá ainda ser punido com a perda de até 10 mandos de campo.

Luiz Flávio de Oliveira ainda escreveu na súmula que o objeto, “identificado vindo da torcida do Cruzeiro”, causou sangramento em Tannuri. O incidente teria acontecido depois da disputa de pênalti que deu o título ao time celeste. “Ao término das disputas desde o ponto penal, fui informado pelo quarto árbitro Miguel Cataneo Ribeiro da Costa, que um objeto não identificado vindo da torcida da equipe do Cruzeiro E.C. atingiu a cabeça do Sr. Márcio A. Tannure, médico da equipe do C.R.Flamengo, causando sangramento”, narrou (veja, abaixo, a súmula detalhada).

 

Veja, na íntegra, o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

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